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9 de outubro de 2015 | Morad

Lei de Acesso á Informação

Lei de Acesso á Informação
Lei de Acesso á Informação
                                          Lei de Acesso á Informação

Lei de Acesso á Informação – Em um País onde o comum quase sempre foi o estado de exceção foi necessário ao longo desse breve período “pré-democrático”

A elaboração de leis que pudessem estabelecer em definitivo mecanismos de transparência e acessibilidade à informação.

Nossa Constituição Federal, quase um primor em sua elaboração estabeleceu condições para que a obscuridade e a sonegação sobre dados e informações pudessem ser erradicadas de nosso meio social e político. Logicamente isso não é fácil, sabemos que a venalidade é marcante em nosso País.

Por conta de todo o histórico de vida do Brasil, alguns poucos bons legisladores elaboraram a Lei 12.527/11, que trata sobre o assunto de forma especial. A Lei de Acesso à Informação é uma boa forma de estabelecermos um contato constante com nossa história e com a condução de nossa política nacional.

Assim, podemos definir a Lei da seguinte forma:

 Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima)

  • Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação)
  • Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções)
  • Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação)
  • Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral (transparência ativa)
  • Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva) 
  • Fonte:

http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/principais-aspectos/principais-aspectos

 O artigo abaixo demonstra alguns aspectos dessa excelente norma:

 (…)

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

 V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

(…)

 Tais medidas foram necessárias em suas constituições e devem ser buscadas por todos nós para que possamos controlar aqueles que não deveriam, mas também nos controlam com tantas regulações abusivas e desnecessárias como vem acontecendo na atual conjuntura nacional.

 Antonio Carlos Morad

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

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