Artigo da advogada Silvana Vescio, da Morad Advocacia Empresarial, publicado no jornal DCI em 24 de agosto de 2016
A reforma do Código de Processo Civil através dos tempos tem como finalidade a economia processual, celeridade e efetividade das inúmeras demandas para a consecução da justiça.
O objetivo maior do aperfeiçoamento do referido código seria a materialização da máxima de Chiovenda, segundo a qual “o processo deve dar a quem tem direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter”, repensada por Vittorio Denti, que afirmou “la durata del processo non deve andare a damno dal attore che há ragione”
Porém, tal efetividade não deve subverter ou distorcer os princípios gerais do Direito, salvaguardando principalmente os da ampla defesa e do contraditório.
O exemplo clássico do abuso de poder oferecido ao Magistrado neste novo Código de Processo Civil é o artigo 285A, segundo o qual “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Ainda de acordo com o referido artigo, “a) §1° – Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação; b)2° – Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
Isto é, o réu tomará ciência de uma ação contra si, somente após prolatada a sentença, podendo defender-se apenas em grau de recurso.
Ademais, esta situação causa uma enorme insegurança jurídica, sujeito às incertezas, pois coloca nas mãos do magistrado, a responsabilidade e o poder de analisar sumariamente uma infinidade de casos, através da reprodução de uma sentença de improcedência anteriormente prolatada.
O que estamos aqui analisando é o abuso de poder atribuído ao magistrado, em detrimento da preservação da segurança jurídica fundamental para a preservação da estrutura de uma sociedade.
Importante e necessária a obtenção de uma prestação jurisdicional mais célere, porém sem abortar os princípios básicos do ordenamento jurídico, deixando a sociedade a deriva de um magistrado poderoso e absoluto.