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26 de julho de 2016 | Morad

REDUÇÃO CUSTOS ENERGIA ELÉTRICA – ECONOMIA DE ATÉ 10% DA FATURA

REDUÇÃO CUSTOS ENERGIA ELÉTRICA – ECONOMIA DE ATÉ 10% DA FATURA

redução de custos

EXCLUSÃO TUSD E TUST – DA BASE CÁLCULO ICMS CONTA ENERGIA ELÉTRICA – RECONHECIDA PELO JUDICIÁRIO

As tarifas: TUST – Tarifa de Uso Do Sistema de Transmissão e a TUSD – tarifa de uso do sistema de distribuição compõe a base de cálculo do ICMS, considerando que essas tarifas remuneram a disponibilização do uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e não a comercialização de energia, se afigura totalmente inconstitucional sua inclusão da base de cálculo desse imposto.

Diga-se que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final, o que vale dizer o preço realmente praticado, ou seja, nos termos do artigo 34, paraf. 9º dos ADCT. Disso decorre que não há de se falar incidência da exação sobre tarifas, no caso a TUST E TUSD.

Há muito os tribunais vem rechaçando tal incidência, recentemente, em 04.MAI.2016, a Corte Especial do STJ, composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal, no julgamento do AgRg na SLS 2103, colocou uma pá de cal na questão, pacificando o entendimento que a – TUST e a – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.

Confira:
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS.INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD.DESCABIMENTO.URISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012). (…). Agravo regimental improvido.

Insta salientar que a exclusão dessas taxas da base de cálculo do ICMS representa uma economia de até 10% da fatura da conta de energia elétrica.

Sendo assim, lembramos que todos têm o direito e, na atual conjuntura, a neçessidade de propor medida judicial pleiteando liminarmente na próxima conta, a exclusão das tarifas: TUST e TUSD incidente na base de cálculo do ICMS,o que repita-se reduzia de imediato a conta em ate 10%, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados com monetária e juros SELlC, que representa valor considerável.

SMJ.

SILVIA HELENA PORTUGAL

MORAD ADVOCACIA