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9 de maio de 2017 | Morad

Afastamento da exigência de ICMS na importação de equipamentos e insumos por entidades sem fins lucrativos

Afastamento da exigência de ICMS na importação de equipamentos e insumos por entidades sem fins lucrativos
ICMS
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Os Estados continuam exigindo ICMS nas importações de bens e insumos por entidades sem fins lucrativos sob o argumento de que a Constituição Federal assegura a imunidade das instituições de assistência social, sem fins lucrativos de maneira limitada, pois garante os benefícios apenas quanto aos impostos sobre “o patrimônio, a renda ou os serviços”, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionada e atendidos os requisitos da lei. Neste caso, como o ICMS não incide nem sobre o patrimônio, nem sobre a renda e tampouco sobre serviços, mas sobre circulação de mercadorias, então não estaria englobado pela imunidade constitucional.

Todavia, tal argumento é extremamente frágil tendo, inclusive o Supremo Tribunal Federal já se manifestado, em algumas oportunidades, no sentido de, que por se tratar de bens adquiridos por estas entidades para uso próprio, relacionados com as suas finalidades essenciais, aplica-se a imunidade.

Desse modo, por não serem contribuintes do ICMS e mais, por serem entidades de assistência social sem fins lucrativos, tais entidades vem se socorrendo do Poder Judiciário para terem garantido o direito ao não recolhimento de vultoso ICMS exigido no desembaraço de bens e insumos importados, utilizados para consecução de suas finalidades essenciais.

Em síntese, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, a entidade tem direito a ver afastada a absurda exigência do ICMS sobre os bens e insumos importados, sendo inexigível o recolhimento do ICMS para o desembaraço aduaneiro.

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