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15 de junho de 2016 | Morad

A INDISPENSÁVEL FUNÇÃO DO ADVOGADO QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 133 impõe claramente que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, isso é determinante em um aspecto lato sensu principalmente quando colocamos na mesma linha de responsabilidades e importância o advogado o juiz e o ministério público.

Entre tantos princípios jurídicos está o da indispensabilidade do advogado, que regula a importância e necessidade de termos sempre um advogado que nos represente imprescindivelmente.
Outro princípio não menos relevante é o princípio da inviolabilidade do advogado. Tal garantia se estabeleceu a partir de nosso Constituição de 1988 para que a sedimentação do Estado Democrático de Direito se concretizasse de pleno, definitivamente. A garantia de livre atuação dentro dos preceitos legais foi expressamente definida em nossa Carta com excepcionalidade, com o intuito precípuo de estabelecer a segurança essencial para a proteção do cidadão.

O artigo 133 de nossa Constituição Cidadã está assim expresso:

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Abaixo, o artigo 1º que determina os princípios fundamentais. Temos a obrigação de saber e decorar esse artigo, pois o Estado Democrático de Direito é uma conquista que deve ser perpetuada para todas as gerações de brasileiras e brasileiros.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Antonio Carlos Morad